Estatuto

ESTATUTO DO GRUPO PIERRE MARTIN DE ESPELEOLOGIA – GPME

CAPÍTULO I – Da denominação

Art. 1º – O Grupo Pierre Martin de Espeleologia, doravante designado simplesmente GPME é uma associação civil, sem fins econômicos, sem vinculação político-partidária nem distinção de credo, raça, etnia, classe, orientação sexual e gênero, fundada em 19 de março de 1987 por período indeterminado, com sede e foro no município de São Paulo – SP.

Parágrafo único – O GPME reger-se-á por este estatuto, respectivo regimento interno e legislação vigente.

CAPÍTULO II – Dos Objetivos Institucionais

Art. 2º – O GPME tem por finalidade:

I – a congregação de pessoas e entidades interessadas na preservação da Natureza e na exploração e pesquisa de cavidades naturais subterrâneas e regiões superficiais adjacentes;

II – a defesa, preservação e conservação do meio ambiente, especialmente do patrimônio espeleológico brasileiro, e respectivos patrimônios geológico, geomorfológico, hidrogeológico, biológico, arqueológico, paleontológico e ecológico, visando à promoção do desenvolvimento sustentável;

III – a promoção da educação ambiental e da cultura, através da divulgação da importância da preservação do patrimônio espeleológico para a manutenção do equilíbrio ecológico e para o desenvolvimento das ciências relacionadas às cavidades naturais subterrâneas;

IV – o aperfeiçoamento e estímulo ao cumprimento da legislação de proteção às cavernas;

V – o desenvolvimento e o estímulo de práticas desportivas efetivadas em cavernas, desde que praticadas de forma sustentável e com a utilização dos equipamentos de segurança pertinentes;

VI – a divulgação de informações e conhecimentos técnicos e científicos sobre o patrimônio espeleológico;

VII – a promoção de cursos, palestras e eventos similares visando à divulgação de informações relacionadas com a espeleologia e a capacitação e aperfeiçoamento técnico dos sócios;

VIII – a exploração, topografia e pesquisa de cavidades naturais subterrâneas e sua área de entorno;

IX – o desenvolvimento de atividades científicas e culturais relacionadas direta ou indiretamente com a espeleologia.

Art. 3º – Para consecução de seus objetivos o GPME propõe-se a:

I – Promover expedições de prospecção, exploração, topografia e pesquisa a regiões onde possam existir cavidades naturais subterrâneas;

II – Registrar e manter arquivados em ordem cronológica, os relatórios circunstanciados das atividades levadas a efeito;

III – Tornar acessíveis aos sócios todos os resultados obtidos pelos trabalhos conjuntos desenvolvidos, utilizando-se para tanto, de veículos de divulgação competentes para divulgar as informações julgadas pertinentes pelo GPME à sociedade;

IV – Manter contatos e/ou cooperação com Entidades independentes que se caracterizem como afins, admitindo-se eventuais filiações em diversos âmbitos desde que, a qualquer tempo, não haja interferências ou prejuízos à independência e objetivos do GPME;

V – Na medida de suas possibilidades, atuar junto ao Poder Público e à sociedade brasileira a fim de promover a conscientização sobre a importância, singularidade e fragilidade do Patrimônio Espeleológico Nacional.

VI – Promover ação civil pública e outras iniciativas judiciais para a defesa do patrimônio espeleológico;

VII – Desenvolver, comprar e vender produtos com a marca do GPME;

VIII – Produzir, publicar, editar, distribuir e divulgar livros, revistas, vídeos, filmes, fotos, fitas, CDs, mapas e demais materiais para exposição e promoção do conhecimento relacionado às cavidades naturais subterrâneas;

IX – Receber doações, auxílios e subvenções e firmar convênios e contratos com o Poder Público ou entidades privadas a fim de garantir e subsidiar os meios necessários para a execução de seus projetos e sua manutenção;

X – Celebrar termo de adesão com voluntariados, podendo ressarci-los pelas despesas comprovadamente realizadas no desempenho de suas atividades, desde que previstos expressamente no contrato.

CAPÍTULO III – Dos Sócios

Art. 4º – O GPME será constituído por um número ilimitado de sócios, todos da mesma e única categoria, denominada ‘sócios efetivos’

Art. 5º – Poderá ser admitido como Sócio efetivo qualquer pessoa física que demonstre interesse por atividades espeleológicas e que seja apresentada por um Sócio Efetivo, submetendo-se à apreciação e aprovação de maioria simples dos presentes à Assembléia Geral, após participação em alguma atividade do GPME, leitura e aceitação de suas normas estatutárias e regimentais.

Parágrafo único – Menores de 18 anos que pretendam se filiar ao GPME como sócios efetivos somente poderão fazê-lo mediante autorização expressa e por escrito dos responsáveis legais, na qual estes demonstrem conhecimento dos riscos inerentes à atividade, submetendo-se às demais normas e disposições estatutárias e regimentais.

Art. 6º – São fundadoras as pessoas físicas que subscreveram a ata de constituição da entidade, presentes na assembléia de sua fundação.

Parágrafo único – Os fundadores que continuarem participando das atividades da entidade, e estiverem em pleno cumprimento de seus deveres estatutários e regimentais serão vinculados à entidade como sócios efetivos.

Artigo 7º – São deveres dos Sócios:

I – Freqüentar reuniões e atividades promovidas pelo GPME;

II – Contribuir para que sejam atingidos os objetivos almejados pelo GPME;

III – Conhecer e acatar o estatuto, o Regimento Interno e as decisões deliberadas regularmente pela Assembléia Geral;

IV – Conservar e proteger a Natureza e as cavidades naturais subterrâneas na medida de suas possibilidades – ou pelo menos quando nelas se encontrarem – comportando-se de maneira exemplar e diligenciando para que assim procedam todos os que se encontrem em sua companhia;

V – Contribuir pontualmente com as quantias estipuladas em Assembléia Geral para a manutenção do GPME;

VI – Concorrer para o desenvolvimento do GPME e não comprometer seu patrimônio moral, intelectual e material;

VII – Nunca se omitir deixando de apresentar denúncia documentada quando vier a tomar conhecimento de irregularidades no GPME que contrariem os estatutos, as deliberações da Assembléia Geral e a integridade do patrimônio espeleológico;

VIII – Elaborar relatórios dos trabalhos do GPME sob sua coordenação.

IX – Julgar criteriosamente a admissão de sócios e demais questões submetidas à sua apreciação;

XX – Manter atualizados seus dados cadastrais.

Parágrafo primeiro – Serão consideradas faltas graves o não cumprimento documentado dos incisos III, IV, VI e VII; dos incisos I e II conjuntamente – ressalvados casos de licença – e do inciso V após atraso de 6 meses.

Parágrafo segundo – A readmissão de sócios inadimplentes realizar-se-á mediante liquidação de pendências financeiras porventura existentes, nos termos do Regimento Interno.

Art. 8º – São direitos dos Sócios efetivos em pleno cumprimento de seus deveres, observadas as disposições regulamentares:

I – Participar de atividades promovidas pelo GPME conforme haja viabilidade organizacional e/ou técnica para tanto, respeitando-se, conseqüentemente, as disposições, particularidades e limitações específicas de cada Projeto ou Evento;

II – convocar Assembléia Geral Extraordinária, observado o disposto no artigo 13; e solicitar a inclusão de temas e propostas em Assembléia Geral para competente apreciação;

III – Solicitar por escrito informações à Diretoria;

IV – Votar em eleições e propostas apresentadas em Assembléia Geral;

V – Ser votado para cargo eletivo de Diretoria ou de representação do GPME após cumprimento de prazo de, no mínimo, seis meses como Sócio Efetivo;

VI – Solicitar licença ou afastamento permanente da categoria de Sócio Efetivo ou de cargo para o qual tenha sido eleito, desde que apresentada documentação justificativa à Diretoria ou Assembléia Geral.

VII – Utilizar-se do material disponível no almoxarife da entidade, responsabilizando-se por ele e obedecendo as normas do Regimento Interno

VIII – Propor alterações ao estatuto ou ao Regimento Interno

IX – Receber um endereço eletrônico do GPME e integrar a lista virtual do grupo, através da qual receberá as informações trocadas pelos sócios;

X – Receber informações sobre as atividades do GPME, e demais informações referentes à espeleologia em geral.

Art. 9º – Será excluído do GPME e conseqüentemente de sua lista virtual aquele cuja falta seja considerada grave de acordo com o parágrafo primeiro, do artigo 7º, após competente julgamento e decisão de maioria simples dos presentes à Assembléia Geral, na qual ficará assegurada a ampla defesa.

Art. 10º – Qualquer sócio poderá requerer sua exclusão da entidade, através de ofício encaminhado à Diretoria.

CAPÍTULO IV – Da Organização e Administração do GPME

Art. 11º – Constituem os poderes do GPME:

I – A Assembléia Geral dos Sócios Efetivos;

II – A Diretoria.

Seção I – Da Assembléia Geral dos Sócios Efetivos

Art. 12º – A Assembléia Geral, poder máximo do GPME, é constituída pelos Sócios Efetivos em pleno cumprimento de seus deveres:

Parágrafo primeiro – A Assembléia Geral deverá ser convocada com a antecedência de no mínimo quinze dias em caso de reunião ordinária, para mudança de Estatutos ou para dissolução do GPME; e de no mínimo sete dias no caso das demais reuniões extraordinárias.

Parágrafo segundo – A convocação da Assembléia Geral deverá ser feita por meio de veículo de comunicação de reconhecida eficiência entre os Sócios Efetivos, conforme convencionado pela decisão de maioria simples dos presentes à Assembléia Geral.

Parágrafo terceiro – Deverá constar do termo de convocação o local, horário, data e pauta de assuntos a serem discutidos na Assembléia Geral.

Parágrafo quarto – Em situações excepcionais, plenamente justificadas, que exijam extrema urgência de tomada de deliberações somente cabíveis à Assembléia Geral, excetuando-se os casos de reunião ordinária, para mudança de Estatutos ou para dissolução do GPME, poderão ser dispensadas as formalidades previstas no parágrafo primeiro deste artigo, exigindo-se, no entanto, a presença e o consentimento de no mínimo dois terços dos Sócios Efetivos para que se possa declarar aberta a Sessão.

Parágrafo quinto – Admitir-se-á protelação de data e/ou horário de reuniões ordinárias e extraordinárias de Assembléia Geral quando houver motivo de força-maior plenamente justificável e desde que regularmente comunicada com a antecedência de no mínimo três dias.

Art. 13º – A Assembléia Geral realizar-se-á extraordinariamente sempre que convocada pela Diretoria ou por um quinto dos sócios efetivos, nos termos do regimento interno.

Art. 14º – A Assembléia Geral será instalada, em primeira convocação, com a presença de pelo menos metade mais um dos sócios efetivos.

Parágrafo único – Decorridos trinta minutos da hora da convocação, a Assembléia Geral será instalada com qualquer número de sócios efetivos.

Art. 15º – Compete à Assembléia Geral:

I – Reunir-se uma vez por ano, ordinariamente, para apreciação do relatório administrativo e financeiro da Diretoria, e também, a cada biênio, para eleição dos membros da Diretoria;

II – Julgar irregularidades eventualmente cometidas pela Diretoria ou por seus componentes individualmente e destituir os administradores responsáveis, caso fique caracterizada exorbitância de sua competência com conseqüências prejudiciais e / ou flagrantemente contrárias aos objetivos e normatizações estatutárias, ou ainda em caso de falta grave;

III – Julgar os casos de falta grave cometidos pelos sócios de acordo com o parágrafo primeiro do artigo 7º;

IV – Atribuir responsabilidades a Sócios Efetivos para a instalação de Diretoria Provisória Interventiva ou a organização de departamentos, comissões e equipes diretamente subordinadas à Assembléia Geral e pelo tempo julgado necessário;

V – Deliberar sobre o interesse, a conveniência e a viabilidade do envolvimento do GPME em projetos conjuntos com outras entidades – inclusive no caso de possível subvenção – observando para que não haja contrariedade aos objetivos do GPME;

VI – Determinar os valores das contribuições para manutenção do GPME aplicáveis aos Sócios Efetivos;

VII – Deliberar sobre o interesse e conveniência do envolvimento do GPME com outras Entidades conforme expresso no Inciso IV do Artigo 3º;

VIII – Deliberar sobre as reformas do estatuto;

IX – Aprovar o regimento interno e deliberar sobre posteriores alterações;

X – Deliberar sobre a extinção do GPME;

XI – Deliberar sobre a alienação, transigência, hipoteca ou permuta de bens móveis ou imóveis;

XII – Funcionar como instância recursal das decisões e deliberações da Diretoria;

XIII – Aprovar a entrada de novo sócio;

XIV – Deliberar sobre a dissolução da entidade e a destinação de seu patrimônio;

Parágrafo primeiro – Excetuadas as ressalvas feitas neste estatuto e eventualmente no regimento interno, todas as deliberações da Assembléia Geral serão tomadas por maioria simples.

Parágrafo segundo – Para as deliberações previstas nos incisos II, VIII, X, XIV exigir-se-á maioria de dois terços dos votos dos sócios efetivos presentes à Assembléia especialmente convocada para esse fim.

Parágrafo terceiro – Para as deliberações previstas no incisos II e VIII a Assembléia, especialmente convocada para tais fins, somente poderá deliberar, em primeira convocação, com a presença da maioria absoluta dos sócios efetivos ou, em segunda, com a presença de no mínimo um terço dos sócios efetivos.

Art. 16º – As reuniões da Assembléia Geral serão convocadas, instaladas e presididas pelo Presidente, e, no seu impedimento ou ausência, pelo Vice-Presidente, ou, no impedimento desse, pelo Primeiro Secretário.

Art. 17º – Os trabalhos e deliberações das assembléias deverão ser reduzidos a termo e lavrados em ata pelo primeiro secretário, o qual deverá colher a assinatura dos presentes nos casos pertinentes.

Seção II – Da Diretoria

Art. 18º – A Diretoria é o órgão político, administrativo e executivo do GPME, sendo composta por sete cargos eletivos exercidos sem qualquer tipo de remuneração:

I – Presidente;

II – Vice- Presidente;

III – Secretário;

IV – Segundo- Secretário;

V – Tesoureiro;

VI – Segundo-Tesoureiro

VII – Almoxarife

Art. 19º – Compete à Diretoria:

I – Reunir-se periodicamente para o desempenho de suas funções;

II – Tomar as decisões políticas e administrativas necessárias ao bom funcionamento e cumprimento dos objetivos do GPME;

III – Organizar, guardar e manter atualizados os Arquivos, Atas, Correspondências, Processos e demais documentos sob sua responsabilidades;

IV – Atender às solicitações, propostas e demais processos pertinentes que lhes sejam encaminhados por escrito pelos Sócios Efetivos;

V – Atribuir responsabilidades a Sócios Efetivos para a organização de departamentos, comissões e equipes diretamente subordinados à Diretoria e pelo tempo que for julgado necessário;

VI – Indicar os Delegados que representarão o GPME junto a Entidades independentes correlacionadas, Órgãos Governamentais, Congressos e Eventos, sempre que necessário e desde que não haja deliberação no mesmo sentido tomada pela Assembléia Geral;

VII – Convocar a Assembléia Geral, ordinária ou extraordinariamente, no cumprimento das necessidades previstas, determinando data, hora, local e pauta de assuntos das reuniões;

VIII – Apresentar relatório anual à Assembléia Geral. documentando minuciosamente suas atividades correspondentes ao exercício imediatamente encerrado;

IX – Cumprir as atribuições de sua competência definidas nestes estatutos e ainda as que lhe sejam destinadas extraordinariamente pela Assembléia Geral;

X – Aceitar doações, receber auxílios e subvenções e firmar convênios e contratos com entidades privadas ou públicas para a consecução de seus objetivos institucionais e para a manutenção da entidade, desde que isso não comprometa a autonomia e independência do GPME;

XI – Celebrar contrato de adesão com voluntariado;

XII – Elaborar e submeter à Assembléia proposta de programação anual de atividades;

XIII – Executar a programação anual de atividades aprovada pela Assembléia Geral.

Parágrafo único – Salvo disposição expressa neste estatuto, no Regimento e na legislação em vigor, as decisões da Diretoria serão tomadas por maioria simples, exigindo-se, entretanto, a presença de no mínimo cinquënta por cento mais um dos diretores, cabendo ao Presidente o voto de minerva nos casos de empate.

Art. 20º – Compete ao Presidente:

I – Presidir e coordenar as reuniões da Diretoria e Assembléia Geral;

II – Representar o GPME judicial e/ou extrajudicialmente, ativa ou passivamente;

III – Tomar iniciativas ou apresentar propostas administrativas de sua competência, cuidando ou supervisionando suas execuções e continuidades;

IV – Assinar documentos de caráter executivo conjuntamente com o Secretário, em caso de procedimentos administrativos, ou com o Tesoureiro em caso de procedimentos financeiros;

V – O voto público de minerva em caso de empate ao final de apurações;

Art. 21º – Compete ao Vice-Presidente substituir o Presidente em caso de delegação deste, por motivo de força maior, ou então pelo seu impedimento declarado pela Assembléia Geral.

Art. 22º – Compete ao Secretário:

I – Encarregar-se do encaminhamento dos votos administrativos e executivos da Diretoria e daqueles deliberados pela Assembléia Geral;

II – Assinar os documentos administrativos do GPME conjuntamente com o Presidente, excetuando-se a documentação financeira atribuída ao Tesoureiro;

III – Encarregar-se da correspondência do GPME incluindo-se o recebimento de documentos – além de responsabilizar-se pela guarda dos livros, fichários e arquivos da Secretaria;

IV – Comunicar as convocações e secretariar as reuniões da Diretoria e Assembléia Geral, colhendo as assinaturas dos sócios efetivos presentes nos casos pertinentes

V – Manter lista cadastral atualizada dos sócios efetivos

Art. 23º – Compete ao Segundo-Secretário:

I – Contribuir para a desincumbência dos trabalhos de secretaria nas atribuições que lhe sejam delegadas;

II – Substituir o Secretário em caso de delegação deste, por motivo de força maior, ou então pelo seu impedimento declarado pela Assembléia geral.

Art. 24º – Compete ao Tesoureiro:

I – Responsabilizar-se pela arrecadação e controle das finanças do GPME, dando quitação das importâncias recebidas;

II – Escriturar o movimento financeiro nos livros da tesouraria;

III – Movimentar as reservas financeiras do GPME juntamente com o presidente ou seu substituto regularmente constituído;

IV – Efetuar os pagamentos devidamente autorizados;

V – Apresentar relatórios financeiros à Diretoria e / ou à Assembléia Geral.

VI – Manter atualizada lista de sócios efetivos em dia com seus deveres institucionais, para fins de controle de quorum das deliberações

VII – Manter todo o numerário em estabelecimento de crédito

Art. 25º – Compete ao Segundo- Tesoureiro:

I – Contribuir para a desincumbência dos trabalhos de tesouraria nas atribuições que lhe sejam delegadas;

II – Substituir o Tesoureiro em caso de delegação deste, por motivo de força maior, ou pelo seu impedimento declarado pela Assembléia Geral.

Art. – 26º – Compete ao Almoxarife:

I – A guarda e manutenção dos bens materiais do GPME;

II – O cuidado para que os materiais sejam utilizados por quem esteja convenientemente habilitado;

III – A documentação da movimentação e estado dos materiais;

IV – A tomada de providências necessárias para a reposição e ampliação dos materiais do GPME.

CAPÍTULO V – Das Eleições da Diretoria:

Art. 27º – O mandato da Diretoria é de dois anos, sendo permitida a seus membros a reeleição sem quaisquer restrições de cargos.

Art. 28º – A candidatura deverá ser feita sob a forma de chapas em que haja a prévia definição dos pretendentes aos respectivos cargos.

Art. 29º – A Diretoria será eleita pela Assembléia Geral Ordinária devendo as chapas ser apresentadas por ofício à Diretoria em exercício, até sete dias antes da data marcada para a votação.

Parágrafo primeiro – Uma vez recebido o ofício pela Diretoria, e estando todos os candidatos em condições de serem eleitos, ficará o primeiro secretário encarregado de divulgar aos demais sócios as chapas e seus propósitos, com antecedência mínima de três dias da eleição.

Parágrafo segundo – O não cumprimento de todos os deveres e formalidades exigidos aos Sócios Efetivos até quarenta e oito horas antes da data e horário marcados para a votação, excluirão os direitos de voto e elegibilidade, nesta eleição, daqueles que assim procederem.

Art. 30º – Na impossibilidade de comparecimento poderá o Sócio Efetivo votar por procuração atribuída a outro Sócio Efetivo, não sendo admitido a nenhum procurador a apresentação de mais de dois votos, incluindo-se o seu próprio.

CAPÍTULO VI – Do Patrimônio do GPME

Art. 31º – Constituem patrimônio do GPME todos os valores e bens materiais, móveis ou imóveis que possua ou venha a possuir.

Parágrafo primeiro – No caso de dissolução do GPME, o remanescente de seu patrimônio líquido deverá reverter em benefício de outra Entidade independente que apresente competência e similaridade de objetivos, por deliberação de dois terços dos votos da Assembléia Geral.

Parágrafo segundo – Antes da destinação do remanescente a que se refere o parágrafo anterior, os sócios efetivos que tiverem contribuído ao patrimônio da entidade serão restituídos, na forma da legislação em vigor.

CAPÍTULO VII – Das Disposições Gerais e Complementares

Art. 32º – Os recursos financeiros necessários à manutenção do GPME serão obtidos por:

I – contribuição dos sócios efetivos;

II – valores percebidos de doações, auxílios, subvenções, convênios e contratos firmados com o Poder Público ou entidades privadas, na forma da legislação em vigor;

III – rendimento de aplicações de seus ativos financeiros e outros;

IV – venda de produtos, tais como: livros, periódicos, apostilas camisetas, moletons e demais artigos produzidos ou comercializados pela entidade;

V – recebimento de direitos autorais por obras produzidas e/ ou desenvolvidas pelo GPME, com sua equipe e/ ou com seus recursos, cedendo, os Autores, expressamente, seus direitos ao GPME.

Artigo 33º – Os Sócios não respondem solidária e / ou subsidiariamente pelas obrigações do GPME.

Art. 34º – O GPME não remunera, sob qualquer forma, os cargos de sua Diretoria, cujas atuações são inteiramente gratuitas.

Art. 35º – Toda renda, lucros ou dividendos obtidos pelo GPME serão revertidos em benefício de suas atividades estatutárias, não podendo ter qualquer outra destinação, sendo aplicados, integralmente, no país.

Art. 36º – A dissolução do GPME somente será admissível pelo total desinteresse dos Sócios efetivos em sua continuidade, conforme decisão de dois terços dos sócios presentes à Assembléia Geral especialmente convocada, cabendo à mesma Assembléia a responsabilidade pela formação de uma Comissão de Dissolução, de caráter interventivo sobre a Diretoria em exercício e plenos poderes, para a execução de todas as medidas, incluindo-se as disposições legais, para a consumação deste ato.

Art. 37º – O julgamento de casos omissos e contradições ou a elaboração de normatizações complementares e / ou modificações nestes Estatutos somente será admissível com a decisão de maioria simples dos presentes à Assembléia Geral, regularmente convocada e constituída.

Art. 38º – O presente Estatuto entra em vigor imediatamente após sua aprovação pela Assembléia geral e subsequente cumprimento das formalidades legais.